Projeto de Lei do Senado nº 43 de 2002
do Senador Artur da Távola
Estabelece na legislação brasileira a criação e regulamentação da profissão/ atividade de astrólogo.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art 1º O exercício da profissão de astrólogo, no território nacional, é regulado pela presente lei.
Art 2º Considera-se astrólogo, para efeito desta lei, aquele que estabelece juízos a partir do estudo das configurações do Céu, calculando e elaborando cartas astrológicas.
Art 3º As atribuições constantes do artigo anterior poderão, também, ser exercidas por pessoa jurídica.
Art 4º O exercício da profissão de astrólogo compreende;
I – Calculo e elaboração de cartas astrológicas de pessoas, entidades jurídicas e nações utilizando tabelas e gráficos do movimento dos astros para satisfazer indagações do publico, orientando os interessados.
II – A atuação em meios de comunicação que divulguem o conhecimento correlato à Astrologia.
III – A elaboração de pareceres astrológicos.
IV – A indicação de tendências situadas em qualquer espaço temporal para pessoas, entidades jurídicas e nações.
V – A analise da inter-relação entre cartas astrológicas na avaliação de relacionamentos entre pessoas, entidades jurídicas e nações.
VI – A eleição de cartas astrológicas para precisar momentos e locais que possam atender melhor objetivos específicos, sejam pessoais ou para entidades jurídicas.
Art 5º A profissão será de competência privativa do astrólogo quando exercida;
I – Nas entidades que se ocupem de atividades próprias do campo da Astrologia.
II – Nas entidades públicas, privadas ou mistas, cujas atividades envolvam questões do campo de conhecimento da astrologia.
Parágrafo único. Nesses casos deverá haver assessoria obrigatória do astrólogo profissional.
Art 6º Os profissionais de que trata o art 2º e 3º, poderão, ainda;
I – Dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tecnicamente;
II – Exercer o magistério nas disciplinas de formação em qualquer nível de graduação de acordo com a lei 9394/96 e os seus desdobramentos, que instituiu o conceito de diretrizes curriculares por área de ensino.
III – Supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.
IV – Atuar na área de pesquisas, promovendo estudos e estatísticas correlacionando as configurações celestes com os eventos, e os indivíduos. Estudar e pesquisar movimentos e ciclos planetários em sua interação com tendências coletivas.
Art 7º O exercício da atividade de astrólogo fica assegurada preferencialmente;
I – Aos aprovados na associação de classe local ou da localidade mais próxima, responsável pela verificação da habilitação.
II – Aos profissionais que até o inicio da data da vigência desta lei, hajam comprovadamente exercido a atividade de astrólogo por prazo não inferior a 3 anos.
III – Aos profissionais que tenham cursado escolas e cursos de formação profissional , devidamente reconhecidos pela associação de classe local e/ou satisfeitas as exigências da legislação especifica da lei 9394/96 e seus desdobramentos , ou qualquer outra legislação que venha suplementa-la.
Art 8 Os profissionais de que trata o presente decreto lei, diplomados por escolas estrangeiras, poderão, face comprovação, obter o registro profissional.
Art 9º A fiscalização profissional de que trata esta Lei, consoante o disposto no inciso 2 do art 9 da lei 4739 , de 15 de julho de 1965, ficará a cargo:
I – Do ministério do trabalho, através do registro nas respectivas delegacias regionais do trabalho, e previdência social e/ou.
ll – Do sindicato, cooperativa, associação – através de cartão de identificação.
Parágrafo único. As hipóteses acima vigorarão enquanto não for instado o conselho federal de astrologia e seus correlatos conselhos regionais.
Art 10º O astrólogo deve proceder de forma a contribuir para o prestigio da classe e da astrologia.
I – O astrólogo é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar como dolo e culpa.
II – O astrólogo se obriga a cumprir os deveres consignados no código de ética e disciplina.
Art 11º A jornada normal de trabalho de que trata esta lei, terá a duração de 6 horas diárias, com limitação de 30 horas semanais. o trabalho prestado além das limitações estipuladas será considerado extraordinário , aplicando-se a CLT.
Art 12º Os infratores dos dispositivos da presente Lei incorrerão em multa de um a cinco salários mínimos, aplicada em dobro em cada reincidência, oposição a fiscalização ou desacato a autoridade.
Art 13º Dentro de 180 dias, contados da publicação deste decreto-lei, o presidente da republica baixara decreto , aprovando o regulamento que disciplinara a execução deste decreto-lei.
Art 14º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O propósito desse projeto de lei visa instituir na legislação brasileira a criação da profissão/ atividade de astrólogo, objetivando suprir duas limitações:
1 – A falta de regulamentação institucional de um currículo mínimo, ou conforme denomina a lei atual, diretrizes curriculares por área de ensino, junto ao Mec regional e federal.
2 – O reconhecimento que o estudo de astrologia deveria figurar a nível de terceiro grau, ou como pós-graduação, doutorado etc.. , em face de sua alta especificidade e de interpretações que demandam amplo conhecimento.
Todavia a supressão dessas deficiências poderá ser suplementada com a instituição da lei, o auxílio dos sindicatos que começam a se formar em vários estados da federação, o trabalho persistente efetuado por astrólogos atuantes e o reconhecimento do público em geral.
Em termos de criação desse projeto, buscou-se pensamentos e caracterizações de autores ligados a praxis, mantendo-se o pragmatismo inerente a uma conceituação legal.
Senador Artur da Tavola
Emendas que o projeto sofreu, através de um parecer:
PARECER DO SENADOR MOREIRA MENDES
da Comissão de Assuntos Sociais
I – RELATÓRIO
É submetido ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei do Senado nº 43, de 2002, que tem por finalidade regulamentar o exercício da profissão de astrólogo.
Na sua parte substancial, a proposição prevê:
1) a definição da profissão de astrólogo que é a daquele que estabelece juízos a partir do estudo das configurações do céu, e elabora cartas astrológicas;
2) as atribuições desse profissional;
3) exercício da profissão preferencialmente àqueles que forem aprovados pela associação de classe; aos que, até a data da vigência da lei, tenham, comprovadamente, exercido a atividade de astrólogo por prazo não inferior a três anos; e àqueles que tenham cursado escolas de formação profissional, devidamente reconhecidas pela associação de classe local;
4) a fiscalização que será feita pelo Ministério do Trabalho e pelos sindicatos;
5) a jornada de trabalho que será de seis horas diárias e trinta semanais; e
6) multas aos infratores.
É o relatório.
II – ANÁLISE
A regra básica no mundo de hoje, consagrada inclusive na nossa Constituição, é a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Esse é o espírito do texto constitucional, ou seja, o de garantir a plena liberdade de exercício de qualquer atividade laborativa.
O legislador, porém, tendo em vista as peculiaridades de algumas profissões e as exigências da coletividade, atendendo, portanto, ao interesse social, sentiu a necessidade de regulamentá-las, levando em conta o tipo de atividade, o desgaste que ela produz e os riscos existentes no seu exercício para, desse modo, lhes conferir um tratamento especial.
Muitos propõem, atualmente, a regulamentação das profissões pelo instrumento da negociação, onde as regras e condições de trabalho de natureza profissional seriam demarcadas por intermédio do entendimento entre os interessados. Os defensores dessa idéia argumentam que seria improdutivo fazer da negociação coletiva o grande instrumento jurídico para criar normas e condições de trabalho e, ao mesmo tempo, continuar preservando as regulamentações de profissão pela via legal.
Não é demais ressaltar, entretanto, que a regulamentação legal de determinadas profissões integra a tradição de nosso ordenamento jurídico, como o confirmam as diversas leis e dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. Teve seu início na década de trinta do século passado, com a finalidade de disciplinar certas profissões, a fim de garantir ao cidadão a prestação qualificada de bens e serviços.
Nesse contexto, insere-se a regulamentação do exercício da profissão de astrólogo. Num mundo globalizado, onde a qualidade e a excelência de bens e serviços vem se sofisticando cada vez mais, os profissionais da astrologia devem ter habilitação especializada, pois seu trabalho afeta diretamente dezenas de milhares de pessoas que pautam sua jornada com as indicações e conselhos dos astrólogos.
Por último, cabe-nos fazer alguns reparos ao texto da proposição a fim de melhor adequá-la à técnica legislativa.
III – VOTO
Feitas essas considerações, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 43, de 2002, nos termos da seguinte substituição: O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O exercício da profissão de astrólogo é regulado pela presente Lei.
Art. 2º Considera-se astrólogo aquele que estabelece juízos a partir do estudo das configurações do céu, de cálculos e elaboração de cartas astrológicas.
Art. 3º O exercício da profissão de astrólogo compreende:
I – cálculo e elaboração de cartas astrológicas de pessoas, entidades jurídicas e nações, por meio de utilização de tabelas e gráficos relativos ao movimento dos astros, destinados a satisfazer indagações do publico e orientar os interessados;
II – atuação em meios de comunicação que divulguem o conhecimento da astrologia;
III – elaboração de pareceres astrológicos;
IV – indicação de tendências situadas em qualquer espaço temporal para pessoas, entidades jurídicas e nações;
V – análise da inter-relação entre cartas astrológicas, na avaliação de relacionamentos entre pessoas, entidades jurídicas e nações;
VI – eleição de cartas astrológicas para precisar momentos e locais que possam atender melhor objetivos específicos, sejam pessoais ou de entidades jurídicas;
VII – exercício do magistério nas disciplinas de formação em qualquer nível de graduação de astrologia;
VIII – supervisão de profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos;
IX – atuação na área de pesquisas e promoção de estudos e estatísticas, mediante a correlação das configurações celestes com os eventos e os indivíduos;
X – estudo e pesquisa dos movimentos e ciclos planetários em sua interação com tendências coletivas.
Art. 4º O exercício da atividade de astrólogo fica assegurada:
I – aos aprovados na associação de classe local ou da localidade mais próxima, responsável pela verificação da habilitação;
II – aos profissionais que, até o início da data da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido a atividade de astrólogo por prazo não inferior a três anos;
III – aos profissionais que tenham sido habilitados por escolas e cursos de formação profissional, devidamente reconhecidos pela associação de classe;
IV – aos diplomados em astrologia por escolas estrangeiras.
Art. 5º A jornada normal de trabalho do astrólogo terá a duração de seis horas diárias e de trinta horas semanais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Senador Moreira Mendes