ESTATUTO SOCIAL DA CNA – CENTRAL NACIONAL DE ASTROLOGIA
O presente instrumento civil particular tem por finalidade reformular o Estatuto Social da pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, denominada CNA – CENTRAL NACIONAL DE ASTROLOGIA, ficando determinados a sua organização, atuação, limites, finalidade e objetivos, tudo de acordo com o previsto no Código Civil vigente, aprovado pela Lei no 10.406 de 10/01/2002.
O presente Estatuto Social é parte integrante da Ata de Assembleia Geral de Constituição da referida pessoa jurídica, realizada em 12 de maio de 2006, mais as alterações aprovadas nas Assembleias de 25 de outubro de 2008, 25 de abril de 2009 e 12 de maio de 2012.
CAPITULO I – DA DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE E DURAÇÃO
Artigo 1o – A presente associação civil de direito privado, sem fins econômicos, denominar- se-á CNA – CENTRAL NACIONAL DE ASTROLOGIA, doravante simplesmente designada neste Estatuto de CNA, tendo a sua sede e foro em Brasília (DF), no SBS, Quadra 02, Bloco E, LT 15 Sala 206/207 CEP 70070-120.
§ 1o – A CNA não fará qualquer tipo de exclusão social, nem discriminação de origem, raça, sexo, cor, classe social ou quaisquer outras formas de discriminação.
§ 2o – A duração da CNA é por prazo indeterminado.
Seção I – Das Finalidades
Artigo 2o – A CNA terá como finalidades:
a) Promover a integração dos astrólogos brasileiros, buscando a adesão do maior
número possível de participantes, visando uma representatividade forte e legitima,
para defender a ética e a excelência profissional;
b) Promover e defender a Astrologia como um campo de saber específico;
c) Incentivar, apoiar e divulgar eventos de Astrologia que aconteçam em diferentes
regiões do país;
d) Incentivar pesquisas, apoiando seu desenvolvimento e divulgando seus resultados;
e) Estimular o intercâmbio entre entidades de Astrologia nacionais e promover o
intercâmbio com outros países através da divulgação de eventos e pesquisas;
f) Orientar seus associados com base nos critérios estabelecidos na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, na qual está definida a classificação “5167-05 – Astrólogo – Cosmo analista” – e seguir esses
mesmos critérios na sua atuação como instituição de classe;
g) Contribuir para o aperfeiçoamento do ensino de Astrologia no Brasil, fomentando a
elaboração de diretrizes para a definição de currículos, conteúdos programáticos e modelos de avaliação, assim como estimulando sua adoção voluntária por escolas e associações de classe;
h) Atuar, diante da imprensa, da comunidade acadêmica, da Administração Pública, da Justiça, do Poder Legislativo e das corporações profissionais, como canal institucional de defesa dos fundamentos teóricos e das práticas da Astrologia, assim como da liberdade de atuação ocupacional dos astrólogos.
Seção II – Dos Meios de Atuação
Artigo 3o – A CNA, no desenvolvimento de suas atividades, além da obediência aos princípios administrativos públicos, adotará posicionamento social visando à objetivação do bem comum.
1
Artigo 4o – Para cumprir o propósito de sua criação a CNA atuará por meio de:
a) Execução direta de projetos próprios ou de terceiros, que tenham a mesma objetivação, programas predeterminados ou planos de ações individuais ou em
conjunto;
b) Repasse ou doação direta de recursos físicos, humanos e financeiros.
Seção III – Das Regionais
Artigo 5o – A CNA, a fim de cumprir melhor suas finalidades e alcançar seus objetivos, poderá se organizar em tantas Regionais administrativas quantas forem adequadas, em qualquer parte do território nacional.
§ Único – Cada Regional Administrativa terá um Coordenador Regional e um Coordenador Adjunto, os quais poderão delegar responsabilidades a grupos de trabalho a serem por eles indicados.
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS: CATEGORIAS E ATRIBUIÇÕES
Artigo 6o – O quadro social será integrado por associados: ASTRÓLOGOS,
CONTRIBUINTES, PESSOAS JURÍDICAS e HONORÁRIOS.
Artigo 7o – As categorias de associados de que trata o artigo anterior ficam assim definidas como segue:
a) Consideram-se associados ASTRÓLOGOS os admitidos na forma do Capítulo III.
b) São PESSOAS JURÍDICAS: as Escolas de Astrologia, Empresas prestadoras de serviços em Astrologia e Empresas que produzem e comercializam produtos
correlatos, além de Sindicatos, Institutos e Associações vinculadas à área;
c) Serão considerados associados CONTRIBUINTES aqueles que, não sendo Astrólogos, desejem pertencer ao quadro associativo da CNA e cooperar financeiramente com seus objetivos, de maneira regular, e contribuindo com quantia
não inferior à prescrita anualmente para os associados astrólogos;
d) Poderão ser associados HONORÁRIOS as pessoas físicas, associados ou não, que
tenham prestado à CNA ou ao saber astrológico serviços ou legados de relevância.
§ Único – Os associados HONORÁRIOS estão liberados do pagamento das contribuições prescritas aos associados de outras modalidades.
CAPÍTULO III – DOS ASSOCIADOS: DIREITOS, DEVERES E DESLIGAMENTO
Artigo 8o – A admissão dos associados ASTRÓLOGOS e PESSOAS JURÍDICAS será feita mediante proposta assinada pelo interessado ou preenchida diretamente no site da CNA, a qual deverá ser acompanhada de documentação legal estabelecida pela Diretoria, quando esta assim julgar conveniente.
§ Único – A proposta de Pessoa Jurídica deverá ser acompanhada de:
– comprovação de existência como pessoa jurídica;
– indicação de um representante que responde pela empresa ou entidade perante a CNA.
Artigo 9o – A admissão dos associados ASTRÓLOGOS e PESSOAS JURÍDICAS se efetivará com o pagamento da contribuição anual.
Artigo 10o – A readmissão de associado processar-se-á mediante solicitação por escrito do interessado e pagamento da contribuição anual, conforme artigo precedente.
§ Único – Para exercer os direitos especificados na alínea “e” do Artigo. 11o, adiante, o associado deverá cumprir o disposto no § 2o do mesmo subitem, contando-se seis meses a partir da data de readmissão.
2
Artigo 11o – São direitos dos associados ASTRÓLOGOS e PESSOAS JURÍDICAS:
a) b) c) d)
e) f)
g)
Usufruir de todas as vantagens e benefícios instituídos pela CNA;
Propor a admissão de novos associados;
Propor à Diretoria medidas convenientes ao progresso da CNA;
Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutir os assuntos em pauta, com direito a voz e voto de acordo com sua categoria associativa e, quando for o caso, convocá- las na forma estabelecida neste Estatuto, exceto pessoas jurídicas;
Votar, ser votado ou nomeado conforme o disposto neste estatuto, exceto pessoas jurídicas;
Pedir demissão da associação, bastando para isso enviar mensagem eletrônica ao Presidente e ao Coordenador da Regional. Nesta mensagem devem constar os números de seu CPF e RG, sua senha de acesso ao site da CNA e ser originária do e-mail cadastrado junto à CNA;
Recorrer a Assembleia Geral, contra qualquer ato do Conselho Deliberativo, da Diretoria ou do Conselho Fiscal que esteja em desacordo com este Estatuto, exceto pessoas jurídicas.
§ 1o –
para fins profissionais.
§ 2o – Para votar, ser votado ou nomeado, o associado deverá estar inscrito no quadro social, estar quites com a Tesouraria e no gozo de seus direitos.
§ 3o – O associado não responde, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações e compromissos da CNA, salvo nos casos de atos comprovadamente culposos ou dolosos por ele praticados.
Artigo 12o – São deveres dos associados:
a) Prestigiar a CNA, respeitar o presente Estatuto e acatar as resoluções da Diretoria;
b) Desempenhar com zelo os cargos ou funções que tenham assumido;
c) Manter pontualidade no pagamento da contribuição anual, que será fixada
anualmente pela Diretoria;
d) Não utilizar a CNA para fins pessoais;
e) Não fornecer sua senha de acesso ao site da CNA a terceiros.
Artigo 13o – O associado em qualquer categoria que infringir este Estatuto, os Regulamentos Internos que eventualmente sejam criados e eventuais resoluções da Diretoria, ficará sujeito ao desligamento da CNA, a critério do Conselho Deliberativo.
§ Único – Quando o associado deixar de pagar a contribuição anual em até 30 dias a partir do seu vencimento, será desligado automaticamente da CNA.
CAPÍTULO IV – DOS PODERES E DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 14o – Os poderes da CNA são constituídos pelos seguintes órgãos:
a) b) c) d) e)
Assembleia Geral;
Conselho Deliberativo;
Diretoria;
Conselho Fiscal;
Núcleos e Coordenadorias Regionais.
Os membros Contribuintes não poderão votar, ser votados e utilizar o nome da CNA
§ 1o –
estatutariamente estabelecidos, conjugar esforços no sentido de serem atingidos os objetivos comuns.
§ 2o – Todos os cargos do Conselho Deliberativo, da Diretoria, do Conselho Fiscal, dos Núcleos e das Coordenadorias Regionais serão exercidos sem qualquer remuneração ou vantagem econômica ou financeira, por associados no pleno gozo de seus direitos, conforme estabelecido neste Estatuto.
Incumbe a todos os órgãos comuns, dentro de seus campos de atividade,
3
§ 3o – Os membros da Diretoria serão ressarcidos das despesas comprovadas, ocorridas no cumprimento de suas respectivas funções, mediante aprovação do Presidente e do Diretor Financeiro.
§ 4o – Excepcionalmente, a Diretoria poderá autorizar o ressarcimento de despesas efetuadas por associado em missão de interesse da CNA.
Seção I – Das Assembleias Gerais
Artigo 15o – A Assembleia Geral é o órgão soberano da CNA, sendo constituída por todos os Associados Astrólogos, no gozo de seus direitos e quites com suas obrigações estatutárias.
A Assembléia Geral reunir-se-á:
a) Ordinariamente, uma vez por ano, até o final do mês de maio;
b) Como Assembleia Geral Eletiva, uma vez a cada dois anos, com início em um dos
dez primeiros dias de fevereiro do ano em que terminarem os mandatos dos cargos eletivos do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal, para a finalidade única e exclusiva de eleição dos cargos desses órgãos, para o mandato seguinte, na forma prevista neste Estatuto e no Regulamento de Eleições;
c) Extraordinariamente, quando convocada, na forma prevista neste Estatuto.
Artigo 16o – As deliberações das Assembleias Gerais obrigam todos os associados, inclusive os ausentes às mesmas, bem como os demais órgãos sociais.
§ Único – As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão ser anuladas ou modificadas por outra Assembleia Geral.
Artigo 17o – As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da CNA ou seu substituto legal, mediante edital que mencionará dia, hora e local de sua realização, bem como, expressa e claramente, a ordem do dia a ser debatida.
§ 1o – O edital de convocação deverá ser publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização no site e na sede da associação.
§ 2o – Quando o Presidente da CNA entender conveniente poderá, ainda, promover a distribuição de cartas circulares aos associados por correio ou meio eletrônico, informando- os da realização de tal Assembleia Geral, sem prejuízo da observância do disposto no parágrafo anterior.
§ 3o – O edital acima referido deverá desde logo consignar horários diferentes para a instalação da Assembleia Geral, em primeira e segunda convocação. Em segunda convocação, a Assembleia Geral deverá instalar-se no mesmo dia da primeira convocação, no mínimo 1/2 (meia) hora após a primeira convocação.
Artigo 18o – As Assembleias Gerais poderão ser convocadas, igualmente, por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo, ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Fiscal.
Artigo 19o – Caso a Assembleia Geral Ordinária não seja convocada no prazo e condições expressas neste Estatuto, os associados astrólogos que representarem no mínimo 1/3 (um terço) do quadro social com direito a voto poderão convocá-la.
§ Único – Os associados efetivos representantes de no mínimo 1/3 (um terço) do quadro social com direito a voto poderão convocar, a qualquer tempo, Assembleias Gerais Extraordinárias para deliberar sobre matérias de interesse da Associação devendo, para tanto, requerer ao Presidente da Diretoria, por escrito, que este proceda à convocação da Assembleia Geral; caso este não providencie o edital em 30 (trinta) dias, nem justifique a sua atitude, também por escrito, a Assembleia Geral Extraordinária, então, será convocada pelos próprios associados efetivos subscreventes da solicitação, obedecidos os preceitos de instalação e deliberação previstos neste Estatuto.
4
Artigo 20o – As Assembleias Gerais serão instaladas pelo Presidente da Diretoria, ou seu substituto legal, e serão presididas por um dos associados presentes, escolhido por votação simples ou aclamação.
§ Único – O Presidente eleito para presidir a Assembleia Geral convidará a seguir um Secretário para a Assembleia e, se for o caso, tantos escrutinadores quantos forem necessários.
Artigo 21o – Nas deliberações das Assembleias Gerais os votos serão individuais, aceitando-se a votação por procuração simples.
Artigo 22o – As Assembleias Gerais serão realizadas na sede da CNA ou em outro local predeterminado e constante no edital de convocação; dos trabalhos será lavrada ata pelo secretário da Assembleia, no respectivo livro, próprio e exclusivo para tal.
Artigo 23o – Compete à Assembleia Geral Ordinária:
a) Ratificar, ou não, os pareceres do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo
referentes ao Relatório Anual de Atividades e ao Demonstrativo de Receitas e Despesas da Diretoria, referentes ao exercício fiscal anterior: a ratificação se efetivará por no mínimo 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes;
b) Deliberar sobre mudança, que se faça necessária, do local da sede da CNA: essa deliberação será por maioria simples.
Artigo 24o – Compete à Assembleia Geral Eletiva:
a) Instalar o processo das eleições, com o intuito de eleger os membros da Diretoria,
os do Conselho Deliberativo e os do Conselho Fiscal, para mandato de dois anos, na forma prevista no Regulamento das Eleições, assegurado o fato de que as eleições serão diretas, remotas por correspondência, ou por meio eletrônico, através de mecanismo seguro, com acesso por login e senha, exclusivos dos associados, no site da associação.
§ 1o – A divulgação do processo eleitoral será feita através de comunicado por meio eletrônico a ser feito no site da associação, no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano em questão;
§ 2o – O Regulamento das Eleições será elaborado e divulgado pela Comissão Eleitoral, a qual será composta de três membros a serem escolhidos dentre os conselheiros deliberativos;
§ 3o – Proclamado pelo Presidente da Comissão Eleitoral o resultado das eleições, – contra o qual não caberá recurso – os eleitos serão empossados pelo Presidente da Assembleia Geral Eletiva, na sessão de encerramento desta, no último dia útil de fevereiro do ano de sua realização, quando ela será encerrada.
§ 4o – Os mandatos começam no dia 20 de março e terminam dois anos após, no dia anterior ao dia supracitado.
Artigo 25o – Compete à Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre qualquer assunto do interesse da CNA, em especial:
a) Sobre alterações ou reforma do Estatuto;
b) Sobre a aquisição de bens imóveis, sobre alienação dos bens da CNA, sobre a
constituição de ônus reais sobre os mesmos;
c) Em última instância, apreciar, retificar e ratificar, total ou parcialmente, as decisões
do Conselho Deliberativo;
d) Interpretar dispositivos estatutários e resolver casos omissos e, se necessário,
encaminhar as deliberações a respeito à ratificação da Assembleia Geral
Extraordinária seguinte;
e) Sobre a eventual destituição de administradores;
f) Sobre a dissolução da CNA, nos termos expressos neste Estatuto.
5
§ Único – As deliberações referentes ao disposto nas alíneas “a”, “b” e “e” serão tomadas, necessariamente, por 2/3 (dois terços) dos votos presentes; as referentes ao disposto na alínea “f” pela unanimidade dos votos dos presentes em Assembleia; nas demais matérias a decisão poderá ser tomada por maioria simples dos votos dos presentes.
Artigo 26o – Somente poderão ser votados e deliberados os assuntos constantes na ordem do dia, expressos na convocação, ou seja, nenhum dos temas expostos no item “assuntos gerais” poderá ser votado e incorrer em deliberação.
Seção II – Do Conselho Deliberativo
Artigo 27o – O Conselho Deliberativo é o órgão representativo dos associados, devendo deliberar sobre assuntos de interesse da CNA e de acordo com este Estatuto, com os Regulamentos e Códigos vigentes, excluindo unicamente os assuntos privativos da Assembleia Geral.
Artigo 28o – O Conselho Deliberativo será composto de 03 (três) associados astrólogos, a serem indicados pelos Núcleos e aprovados pela Diretoria eleita.
Artigo 29o – Compete ao Conselho Deliberativo:
a) Interpretar este Estatuto e indicar soluções para suas omissões, quando necessário;
§ Único – As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes à reunião.
Artigo 30o – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, quando necessário, por convocação:
a) Do Presidente do Conselho Deliberativo;
b) De 2/3 (dois terços) do Conselho Fiscal ou do próprio Conselho Deliberativo;
c) Do Presidente da Diretoria, se este solicitar tal convocação por escrito ao Presidente
do Conselho Deliberativo e este último não o fizer no prazo de cinco dias corridos a
contar do respectivo requerimento.
§ Único – As reuniões poderão ocorrer por meio virtual.
Artigo 31o – Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
– convocar as reuniões do Conselho Deliberativo e presidi-las – reuniões essas que poderão ser por meio virtual;
– representar o Conselho Deliberativo perante os demais órgãos e os associados;
Seção III – Da Diretoria
Artigo 32o – A Diretoria é o órgão executivo com amplos poderes para praticar os atos decorrentes desta incumbência, sendo integrada por um Presidente, um Vice-Presidente e um Diretor Financeiro, todos eleitos através de eleições diretas, na forma prevista neste Estatuto.
§ 1o – Todos os associados astrólogos, no pleno gozo de seus direitos e quites com suas obrigações estatutárias, podem candidatar-se para qualquer desses cargos, quando da eleição da Diretoria.
§ 2o – Os membros integrantes da Diretoria tomarão posse no dia 20 de março, após as eleições diretas, e terão mandatos de dois anos até a posse da nova Diretoria eleita.
Artigo 33o – À Diretoria incumbem todos os atos de gerência administrativa, executiva e fiscal das atividades da CNA, a saber:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, das deliberações do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral;
6
b) Estimular o desenvolvimento de todas as atividades comuns e tomar providências relativas à administração necessárias ao perfeito funcionamento da mesma e à consecução de seus objetivos;
c) Promover a arrecadação de todas as receitas cabíveis, bem como efetuar os respectivos pagamentos aos funcionários e terceiros por ela contratados, e demais pagamentos cabíveis e legais;
d) Organizar, anualmente, o Balanço Geral, o Demonstrativo de Receitas e Despesas e o Relatório Anual de Atividades do exercício fiscal anterior, encaminhando tais documentos até o dia 15 de abril do ano seguinte, para apreciação do Conselho Fiscal e posterior ratificação pela Assembleia Geral Ordinária;
e) Admitir e demitir funcionários;
f) Efetuar despesas necessárias à administração da associação.
§ Único – Fica facultado à Diretoria contratar terceiros para executar os serviços a que a CNA tenha se obrigado.
Artigo 34o – A Diretoria é assim constituída: Presidente,
Vice-Presidente,
Diretor Financeiro,
§ 1 – Cabe ao Vice-Presidente, além de assessorar o Presidente e o Diretor Financeiro, substituí-los em suas ausências ou impedimentos temporários e ainda em eventual afastamento definitivo ou desligamento da CNA.
§ 2 – Considera-se que na vacância do cargo de Presidente assumirá o Vice-Presidente, e que na vacância deste assumirá o Diretor Financeiro, na falta de todos esses, assumirá como ‘Presidente em exercício’ o Presidente do Conselho Deliberativo para convocar novas eleições.
Artigo 35o – A representação ativa ou passiva da CNA será exercida pelo Presidente, ou, em caso de ausência ou impedimento do Presidente, pelo seu substituto,.
§ Único – A Diretoria poderá, igualmente, nomear procuradores que representarão a CNA, ativa ou passivamente, em Juízo ou fora dele, inclusive junto a estabelecimentos bancários, podendo os referidos procuradores praticar todos os atos previstos em mandato. À exceção dos mandatos revestidos dos poderes da cláusula “ad judicia”, todos os demais expirarão no dia do término do mandato da Diretoria. Para a constituição de procuradores a CNA será representada na forma prevista no caput deste artigo.
Artigo 36o – A Diretoria e os representantes dos Núcleos reunir-se-ão quando convocados pelo Presidente ou pela maioria de seus membros. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes, cabendo um voto para cada um. O Presidente votará em último lugar, cabendo-lhe também o voto de qualidade em caso de empate.
§ 1o – As reuniões poderão ser por meio virtual.
§ 2o – É vedada a representação por procuração nessas reuniões
Artigo 37o – Compete ao Presidente:
a) Representar a CNA, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, em conjunto a
qualquer dos demais membros da Diretoria, investido de todos os poderes para tanto necessários, inclusive de transigir, acordar, receber, dar quitação e receber quitação;
b) Representar a Diretoria nas reuniões do Conselho Deliberativo, se convocado, e prestar esclarecimentos ou indicar outro Diretor para fazê-lo, quando solicitado;
c) Convocar qualquer órgão da CNA, inclusive Assembleia Geral ou reunião do Conselho Deliberativo, se o Presidente deste último não atender ao seu requerimento no prazo de cinco (5) dias a contar da respectiva solicitação, por escrito;
7
d) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, coordenar e supervisionar a administração da CNA, dando cumprimento a suas finalidades;
e) Rubricar todos os livros pertinentes à Diretoria e assinar todas as atas de reunião da mesma;
f) Assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, todos os atos que envolvam transações patrimoniais ou responsabilidades financeiras da Associação, inclusive cheques, ordens de pagamento, títulos de crédito e quaisquer outros contratos ou documentos que importem em responsabilidade da CNA;
g) Autorizar, juntamente com o Diretor Financeiro, por escrito, a contratação de qualquer despesa em nome da CNA, rubricando as respectivas contas e notas, bem como a contratação de terceiros para executar serviços a que a entidade esteja obrigada;
h) Contratar ou demitir funcionários, juntamente com o Diretor Financeiro;
i) Assinar, juntamente com o Diretor Financeiro e com um Técnico em Contabilidade, o
Balanço Geral e o Demonstrativo de Receitas e Despesas;
j) Nomear procuradores que representarão a CNA, em juízo ou fora dele;
k) Promover e patrocinar atividades de caráter social ou cultural entre os associados
com a finalidade de incentivar a fraternidade e o entendimento entre eles;
l) Elaborar e assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, na forma e prazos previstos neste Estatuto, o Balanço Geral, o Demonstrativo de Receitas e Despesas
e o Relatório Anual de Atividades, a serem apreciados pelo Conselho Fiscal;
Artigo 38o – Compete ao Vice-Presidente:
a) Auxiliar o Presidente e substituí-lo em suas faltas e impedimentos;
b) Presidir e coordenar atividades delegadas pelo Presidente.
Artigo 39o – Compete ao Diretor Financeiro:
a) Representar a CNA, ativa e passivamente, em conjunto ao Presidente;
b) Organizar, implementar e dirigir todos os serviços da Tesouraria;
c) Presidir o Núcleo Financeiro.
d) Promover a arrecadação de todas as receitas de qualquer natureza devidas à CNA,
organizando os meios necessários para tal fim;
e) Assinar, juntamente com o Presidente, todos os atos e documentos que envolvam
transações patrimoniais ou responsabilidade financeira da CNA, inclusive cheques, ordens de pagamentos, títulos de crédito e quaisquer outros contratos ou documentos que importem em responsabilidade da CNA;
f) Ter sob sua responsabilidade todos os valores em espécie ou representativos de espécie pertencentes à CNA, bem como os livros contábeis e financeiros;
g) Manter os fundos disponíveis da CNA em depósito bancário ou em aplicações em papéis do mercado financeiro que tenham pronta liquidez, conservando em caixa saldo disponível a critério da Diretoria;
h) Proceder à escrituração contábil e financeira da CNA por si, por funcionário da CNA ou por terceiros, sempre, porém, sob sua supervisão e responsabilidade;
i) Efetuar, mediante documento regular assinado pelo Diretor responsável, o pagamento de despesas previamente autorizadas;
j) Efetuar o pagamento dos serviços executados por terceiros contratados pela Diretoria;
k) Tomar as medidas cabíveis para cobrança amigável ou judicial de quaisquer créditos da CNA;
l) Apresentar à Diretoria, mensalmente, o Balancete de Movimento Financeiro, o Levantamento dos Itens Ativos e Passivos da Associação, vencidos e vincendos, assim como o Acompanhamento Orçamentário;
m) Elaborar e assinar em conjunto com o Presidente, na forma e prazos previstos neste Estatuto, o Balanço Geral, o Demonstrativo de Receitas e Despesas e o Relatório Anual de Atividades, a serem apreciados pelo Conselho Fiscal;
8
n) Nomear e demitir funcionários da CNA, juntamente com o Presidente;
o) Praticar os atos que lhe venham a ser determinados pelo Presidente.
Seção IV – Do Conselho Fiscal
Artigo 40o – O Conselho Fiscal compor-se-á de três membros efetivos, a serem eleitos na Assembleia Geral Eletiva, com mandato de dois anos, coincidente com o mandato da Diretoria. É permitido a qualquer associado astrólogo, em pleno gozo de seus direitos e quites com as obrigações estatutárias, candidatar-se a conselheiro do Conselho Fiscal.
§ Único – O Conselho Fiscal deverá eleger um conselheiro, dentre seus membros, para ser seu Presidente.
Artigo 41o – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar, anualmente, o Relatório Anual de Atividades, o Balanço Geral e o
Demonstrativo de Receitas e Despesas, elaboradas pela Diretoria, emitindo parecer sobre tais documentos para ratificação na Assembleia Geral Ordinária, nos prazos previstos neste Estatuto;
b) Praticar todos os atos permitidos por este Estatuto, para o cumprimento de suas funções.
Artigo 42o – Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal: os membros da Diretoria e seus parentes até 3o grau, consanguíneos ou afins, bem como os que fizeram parte da Diretoria imediatamente anterior.
CAPÍTULO V – CONSTITUIÇÃO DOS NÚCLEOS:
Artigo 43o – Os núcleos são constituídos por associados, no pleno gozo de seus direitos e quites com suas obrigações estatutárias, que tenham interesse em colaborar com a CNA. §1 – A participação do associado no Núcleo é espontânea e a permanência do associado no Núcleo é por tempo indeterminado.
§2 – O afastamento do associado no Núcleo se dará por:
a) solicitação por escrito do mesmo
b) ausência, sem justificativa, em mais de 3 (três) reuniões
c) inadimplência e/ou desligamento da CNA
§3 – Os Núcleos são os seguintes:
a) Núcleo Social
b) Núcleo Virtual
c) Núcleo Financeiro
Artigo 44o – Para sua existência o Núcleo deverá ser formado obrigatoriamente pelo menos por um associado ativo.
§ único – Na ausência de um associado ativo, cabe à Diretoria eleita indicar um associado para a formação do Núcleo.
Artigo 45o – Os Núcleos tem autonomia para formar Subnúcleos com finalidades específicas, que demandam um trabalho específico, com destaque para Comissão Eleitoral e eventos de grande porte (Congressos, Simpósios)
Artigo 46o – Compete aos Núcleos:
a) criar e alterar por votação interna, o seu regimento interno;
b) respeitar e seguir as disposições do Estatuto da CNA, e as deliberações da Diretoria
e do Conselho Deliberativo;
9
c) eleger entre seus membros um representante que atuará em conjunto com a Diretoria eleita, com exceção do Núcleo Financeiro cujo representante será o próprio Diretor Financeiro eleito;
Artigo 47o – Compete ao representante do Núcleo, ser um elo de comunicação entre a Diretoria eleita e o Núcleo.
Artigo 48o – Os Núcleos devem apresentar um relatório de suas atividades conforme solicitação da Diretoria.
Artigo 49o – Compete ao Núcleo Social:
a) Promover e estimular reuniões e eventos de caráter social, nas Regionais de todo o
país, em consonância com as Coordenadorias Regionais e com a Diretoria eleita.
b) Promover e coordenar a realização de Circuitos Nacionais, Encontros, Congressos,
Simpósios e Seminários que integrem as Regionais de todo o país;
c) Promover o intercâmbio com outras entidades nacionais e internacionais;
d) Organizar e manter atualizado um arquivo físico com o cadastro de todos os
associados em conjunto com o Núcleo Financeiro;
e) Atuar como Relações Públicas da CNA;
f) Coordenar e estimular Grupos de Estudos e Pesquisas;
g) Dar orientação técnica às divulgações e publicações da CNA;
Artigo 50o – Compete ao Núcleo Virtual:
a) Gerenciar e atualizar o site da CNA
b) Gerenciar e participar das redes sociais
c) Criar e gerenciar as listas de discussão da CNA
d) Monitorar as mídias “eletrônicas e impressas”
e) Manter atualizado um arquivo virtual do cadastro de associados, em conjunto com o
Núcleo Social;
Artigo 51o – Compete ao Núcleo Financeiro:
a) organizar, implementar e dirigir todos os serviços da Tesouraria;
b) Promover a arrecadação de todas as receitas de qualquer natureza devidas à CNA,
organizando os meios necessários para tal fim;
Artigo 52o – O cargo de representante do Núcleo Financeiro será ocupado pelo Diretor Financeiro eleito na chapa da Diretoria.
CAPÍTULO VI – DAS COORDENADORIAS REGIONAIS
Artigo 53o – As Coordenadorias Regionais são organismos de colaboração do Núcleo Social;
§ 1o – As Coordenadorias Regionais são constituídas por associados com atividade astrológica na região correspondente, que não estejam ocupando cargos na Diretoria, no Conselho Fiscal ou Conselho Deliberativo.
§ 2o – Caberá ao representante do Núcleo Social a indicação de um Coordenador Regional. § 3o – As Coordenadorias Regionais terão sua sede, se e quando for o caso, obrigatoriamente, em um município da região geográfica correspondente.
§ 4o – Ao Coordenador Regional incumbe organizar e dirigir as atividades de sua Regional, reportando-se diretamente ao representante do Núcleo Social ou a alguém por ele indicado.
Artigo 54o – As Coordenadorias Regionais não têm qualquer representação legal para obrigar a CNA, seja a que título for.
10
Artigo 55o – Compete às Coordenadorias Regionais: a) Fomentar a expansão da CNA em sua região.
Artigo 56o – Os Coordenadores Regionais respondem ao Núcleo Social e ao Presidente da CNA. Compete a eles:
a) Agir como representantes oficiais da CNA em sua região;
b) Organizar ações que facilitem a comunicação entre os associados da região;
c) Acompanhar e orientar os associados em relação ao funcionamento da CNA, seus
direitos e deveres;
d) Receber e direcionar todas as questões e necessidades dos associados em relação
à CNA;
e) Organizar e realizar os eventos da CNA em suas localidades ou regiões;
CAPÍTULO VII – DO PATRIMÔNIO
Artigo 57o – O Patrimônio será constituído pelos bens móveis e imóveis, adquiridos por compra ou por doação, e assim também pelos demais valores que vierem a compor tal patrimônio, a título de contribuição de associados ou de terceiros e de doações ou subvenções conferidas pelos poderes públicos.
§ Único – As doações conferidas mediante encargos a serem satisfeitos pela CNA dependem de prévia aprovação por Assembleia Geral para que sejam aceitas.
Artigo 58o – O cadastro de associados é considerado patrimônio, portanto, sua alienação ou comercialização depende de aprovação de Assembleia Geral Extraordinária.
Artigo 59o – Os recursos da CNA – Central Nacional de Astrologia – não podem ser aplicados para fins que não sejam relacionados às atividades da CNA.
Artigo 60o – A aquisição de bens imóveis, assim como a alienação, a permuta ou a constituição de ônus reais referentes aos imóveis da CNA somente poderão ser decididos por votação de 2/3 dos associados com direito a voto presentes na Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para tal fim.
Artigo 61o – A Diretoria apresentará à Assembleia Geral Ordinária a relação de bens patrimoniais da CNA explicando seus acréscimos e diminuições.
CAPÍTULO VIII – DO EXERCÍCIO SOCIAL E DO BALANÇO
Artigo 62o – O Exercício Social coincide com o ano zodiacal, terminando no dia 20 de março
de cada ano.
Artigo 63o – A receita da CNA é oriunda dos pagamentos das anuidades, efetuados pelos associados, de contribuições, de doações e de serviços eventuais prestados pela associação.
Artigo 64o – A despesa da CNA abrangerá, com os devidos detalhes, as previsões de pagamento dos empregados, o pagamento de serviços a serem executados por terceiros contratados pela Diretoria, a conservação normal dos bens do patrimônio, a compra de bens de uso perecível e suas substituições, os gastos e os decorrentes da existência da CNA, seu funcionamento e sua administração.
11
Artigo 65o – Anualmente, para divulgação em 31 de dezembro, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração contábil da CNA, um Balanço Geral, com o respectivo demonstrativo de receitas e despesas do exercício fiscal.
§ Único – Poderão ser levantados Balanços Especiais, extraordinariamente, sempre que convier aos interesses da CNA.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 66o – Deliberada a dissolução da CNA, a Assembleia Geral decidirá também sobre a eleição do liquidante, bem como o destino do Patrimônio Líquido Social integral, que somente poderá ser destinado em benefício de entidade sem fim lucrativo, congênere ou assistencial, humanitária ou filantrópica.
§ Único – Em nenhuma hipótese o Patrimônio Social poderá ser partilhado entre os associados.
Artigo 67o – Todos os cargos eletivos ou não, previstos neste Estatuto, somente poderão ser preenchidos e exercidos por pessoas físicas maiores de 21 (vinte e um) anos.
Artigo 68o – A reeleição consecutiva para o mesmo cargo da Diretoria e do Conselho Fiscal só poderá ocorrer uma única vez.
Artigo 69o – A CNA poderá adotar Regulamentos Internos, aprovados, modificados ou alterados pelo Conselho Deliberativo, os quais poderão criar incentivos bem como estabelecer penalidades em relação à utilização da CNA.
Artigo 70o – O presente Estatuto poderá ser modificado, emendado ou reformado mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, e por decisão tomada por maioria de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto presentes a tal Assembleia.
Artigo 71o – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária.
São Paulo, 12 de maio de 2012
__________________________________
Alexandre Fücher
Presidente da Mesa
_____________________________
Graziella Marraccini
Secretária da Mesa 12